Segurança do Trabalho – O que é NR 15: Atividades e Operações Insalubres

A preocupação com a segurança do trabalhado é inerente a qualquer atividade econômica, mas na Construção Civil ela é ainda maior, pelos riscos envolvidos.

Como você sabe, as ocorrências de acidentes de trabalho no setor são consideráveis. Mas também é preciso muita atenção para as situações de insalubridade, que além de afetar a saúde dos trabalhadores também oneram ainda mais as empresas.

Em alguns casos, o impacto de agentes insalubres sobre a saúde, como agentes químicos, ruídos, calor ou frio excessivos, podem ser bastante graves.

Por isso existe uma norma do Ministério do Trabalho que caracteriza, exatamente, quais são os casos de insalubridade para que sejam tomadas medidas de prevenção em tais condições.

Estamos falando da Norma Regulamentadora Nº 15, a NR 15, uma das mais importantes de todas, que você vai conhecer agora.
O que é insalubridade

O Ministério do Trabalho, nesta norma, considera atividades insalubres aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima de determinados limites de tolerância.

Isto é, até determinado limite de concentração, intensidade e tempo de exposição, tais agentes são considerados aceitáveis. A partir disso, caracteriza-se uma situação de dano à saúde que caracteriza a insalubridade.

A NR 15 elenca todas as atividades insalubres, é uma norma relativamente curta, porém, com várias páginas de anexos. Eu vou facilitar o entendimento para você, destacando os seus principais pontos.

Excesso de ruído e calor

Pela norma, são consideradas insalubres todas as atividades ou operações que se desenvolvem acima dos limites de tolerância citadas nos anexos 1, 2 , 3, 5, 11 e 12 da NR 15, que tratam de trabalho com:

Anexo 1: Ruído contínuo ou intermitente.
Anexo 2: Ruído de impacto.
Anexo 3: Exposição ao calor.
Anexo 5: Radiação ionizante.
Anexo 11: Agentes químicos.
Anexo 12: Poeiras minerais.

Com exceção do item 5, entre estas encontram-se as situações insalubres mais frequentes na construção civil. Mas também são insalubres as funções previstas nos anexos 6, 13 e 14 da NR 15:

Anexo 6: Trabalho em ambiente sob ar comprimido, como mergulho.
Anexo 13: Contato com outros agentes químicos, não previstos nos anexos 11 e 12, como arsênico, chumbo, carvão, mercúrio e outros.
Anexo 14: Trabalho com agentes contaminantes, como a coleta de lixo ou em redes de esgoto, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas e outros.

Por fim, temos as atividades onde a insalubridade deve ser comprovada através de laudo de inspeção do local de trabalho, envolvendo:

Anexo 7: Radiações não-ionizantes (ultravioleta, laser e microondas).
Anexo 8: Vibrações.
Anexo 9: Frio
Anexo 10: Umidade

Adicional de insalubridade

Como você já deve saber, existe um adicional de insalubridade para quem trabalha em tais condições.

Porém, este percentual incide sobre o valor do salário mínimo regional e não sobre o salário básico ou total do trabalhador.
Além disso, são três índices na NR 15:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

O grau de insalubridade é definido pela própria norma. Em caso de dúvida, a construtora ou sindicato da categoria pode requerer perícia técnica do Ministério do Trabalho para determiná-lo.
Detalhe importante:

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, o adicional não é cumulativo. É considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial.

Mas aqui temos uma ressalva fundamental da NR 15. Ela admite o cancelamento do adicional caso a empresa tome medidas que neutralizem os fatores de insalubridade.

Isso está bem claro no item 15.4 onde diz que:

“A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.”

Conforme a NR 15, isso deve ocorrer:

a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) Com a utilização de equipamento de proteção individual.

Exposição ao ruído

Os trabalhadores que operam máquinas como betoneiras, britadeiras, bate-estaca, tratores e outros equipamentos pesados, na sua maioria, estão sujeitos a ruídos extremos. Eles precisam ser protegidos com os protetores auriculares ou outros EPIs que inibam a exposição ao ruído desses equipamentos.

Se isso não for suficiente, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade cujo grau deve ser medido no local do trabalho.
Fabricação e transporte de cimento

O trabalho com cimento e cal na obra não é considerado uma atividade insalubre. Mas o anexo 13 da NR 15 determina que a fabricação e transporte desses agentes químicos, quando o trabalhador fica exposto a grandes quantidades de poeira, deve ser remunerado como insalubridade no grau mínimo.

Exposição à sílica

O trabalhador exposto a graus elevados de sílica, um pó fino que se solta quando derrubam paredes ou cortam pisos de cerâmica, está sujeito a doenças respiratórias.

Por isso,o operário em contato com determinados índices desse material no seu trabalho tem direito ao adicional de insalubridade máximo, conforme o anexo 12 da NR 15.
Exposição ao calor

Os trabalhadores que estão expostos diretamente ao calor do sol podem sofrer de insalubridade sob temperaturas muito elevadas, permanecendo muito tempo nesta condição.

Para que evitar a condição insalubre conforme a NR 15, a construtora deve tomar medidas para minimizar o calor, como pausas para descanso à sombra e reidratação de hora em hora, especialmente nos horários mais quentes, à tarde.

Também é recomendável o fornecimento de cremes protetores contra a radiação solar.
Demandas judiciais

O contato dos trabalhadores com materiais como tintas, cimento e pó de cimento é o que mais gera demandas na Justiça do Trabalho.

E aqui vai um alerta importante:

Muitas empresas evitariam problemas nessa área, além da segurança contra acidentes, se fossem mais atentas aos EPIs.

A melhor maneira de se prevenir contra denúncias e processos por insalubridade ainda é fornecendo todos os equipamentos necessários à proteção dos trabalhadores.

Isto inclui, é claro, garantir que sejam adequados à função de cada um, de boa qualidade e que estejam no prazo de validade, renovando-os sempre que for necessário.

Portanto, é necessário ter o controle de cada item, anotando quando foi adquirido, distribuído e quando precisa ser substituído.

Outra providência recomendável é que o trabalhador assine uma ficha confirmando o recebimento do EPI, para o caso de necessidade de comprovação no Judiciário.

Exigir o uso dos EPIs

Não deixe também de exigir que o trabalhador use o equipamento permanentemente. A empresa não pode ser leniente neste aspecto, sob pena de sofrer alguma punição, mesmo com o equipamento disponível, apenas porque o trabalhador se recusa a usá-lo.

Também é sempre recomendável ter na equipe um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, para avaliar se todas as medidas necessárias estão sendo tomadas e seguidas à risca.

Nunca é demais, ainda, realizar treinamentos e orientações periódicas em relação ao tema da insalubridade e o uso dos EPIs. Tudo devidamente documentado com fotos e listas de presenças dos participantes.

Prevenção para a insalubridade

Vale lembrar que as NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória por todas as empresas, públicas e privadas. As multas costumam ser pesadas e cumulativas em caso de descumprimento.

Portanto, o investimento que você fizer neste aspecto vai evitar dores de cabeça com a fiscalização e despesas maiores ainda com demandas judiciais.

Como você pode ver, assim como em relação aos acidentes de trabalho, também quanto à insalubridade o melhor é conhecer a norma e prevenir.

Ganham todos, trabalhadores, que têm a sua saúde preservada, e as empresas, com mais segurança e produtividade no canteiro de obras.

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Fonte: Sienge – Tomás Lima

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